STF DECIDE QUE ICMS DIFAL PODE SER COBRADO A PARTIR DE ABRIL DE 2022
Kauanne Orlovski
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
Na última quarta-feira (29.11.2023), o Supremo Tribunal Federal julgou as ADI 7066, 7070 e 7078, e decidiu por seis votos a cinco, que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos Estados a partir de 05 de abril de 2022.
Relembrando o caso, a exigência do diferencial de alíquota do ICMS, criado pela Emenda Constitucional nº 87/17 foi considerada inconstitucional no julgamento do Tema nº 1.093 pelo STF, por ter sido instituída antes do advento de Lei Complementar que tratasse da matéria.
A fim de regularizar a situação foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, publicada no DOU em 05.01.2022.
Dessa forma, a Suprema Corte julgou através das ADI nº 7066, 7070 e 7078, a partir de qual momento a Lei Complementar começou a produzir os efeitos e se ao caso aplica-se os princípios da anterioridade nonagesimal e/ou anual.
Concluído o julgamento realizado em 29.11, o entendimento consolidado pelo Plenário é que a Lei Complementar nº 190/2022, a qual regulamentou a cobrança do tributo, publicada em 04 de janeiro de 2022, gerou efeitos a partir de 05 de abril de 2022.
O processo não está finalizado, cabe, em tese recurso, mas não há expectativa de alteração do julgamento
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