VOCÊ SABIA QUE A CESSÃO GRATUITA DE USO DE BENS IMÓVEIS É TRIBUTADA PELO IMPOSTO DE RENDA?
Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
Imagine que você possua um bem imóvel e visando ajudar algum parente seu, permita que ele utilize esse bem, sem cobrar nenhum valor, ou ainda, que, na qualidade de empresário, ceda, de forma gratuita, um bem imóvel para que ali seja iniciada uma atividade empresarial.
Apesar de serem fatos que acontecem com frequência no cotidiano brasileiro, poucas pessoas sabem que para o cedente do imóvel, mesmo sem ganhar um centavo sequer — já que a cessão, neste caso, é gratuita —, tal situação, ainda assim, deve ser tributada pelo imposto de renda.
Nesse sentido é o que prescreve o artigo 23, inciso VI, da Lei nº 4.506/1964, ao estabelecer que devem ser classificados como aluguéis ou “royalties” — e, portanto, há incidência do imposto de renda — todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração, sendo que na hipótese de cessão gratuita, o valor locatício do prédio é considerado como aluguel.
A lei estabelece como valor locatício — ou seja, a base de cálculo para incidência do imposto de renda —, 10% (dez por cento) do valor venal ou do valor considerado para fins de incidência de IPTU, conforme disposição contida no artigo 41, §1º, do Regulamento de Imposto de Renda.
A única exceção à regra de tributação na hipótese de cessão gratuita de uso de imóveis por terceiros, está prevista no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 7.713/88 (com a mesma disposição no artigo 35, inciso IV, do Regulamento de Imposto de Renda), o qual determina que será isento o valor locatício do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido, gratuitamente, para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau.
Trata-se de presunção de renda auferida pelo cedente e determinada por lei, que considera renda imputada ao cedente. Desta forma, mesmo que o cedente não ganhe nada por ceder, gratuitamente, o imóvel para uso, deve ser considerada como objeto de tributação de imposto de renda.
Apesar de ser uma situação comum, a cessão gratuita de uso de bens imóveis, raramente é declarada pelos contribuintes — o que não significa dizer que não poderá ser objeto de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.
No âmbito administrativo, o CARF se pronunciou sobre a validade da referida norma em diversas circunstâncias, como no caso de cessão gratuita de imóvel por pessoa física para pessoa jurídica da qual ela é sócia, conforme decidido no acordão 2201-01.161, em 07/06/11. Da mesma forma, o tribunal manteve a tributação do IRPF de pessoa física que cedeu, gratuitamente, imóvel de sua propriedade para empregado de pessoa jurídica, da qual é sócia, conforme acórdão 2801-003.684, de 09/09/2014. Por fim, no acórdão 2401-006.143 (de 09/04/19), o tribunal validou a incidência do IRPF na cessão gratuita por pessoa física de imóveis para pessoa jurídica, da qual ela é titular de 50% (cinquenta por cento) das quotas.
No âmbito judicial, embora o tema não tenha sido objeto de análise mais profunda pelas Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que tratou da matéria, manteve a validade da norma, como se observa nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.828.051, de relatoria do Ministro Humberto Martins, publicado em 07/04/2021.
Esse exemplo demonstra não só a complexidade das normas tributárias, como também a necessidade de assessoramento dos contribuintes quando emitir sua declaração de imposto de renda e no planejamento da disposição patrimonial.
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