CNJ AUTORIZA INVENTÁRIOS, PARTILHA DE BENS E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS QUE ENVOLVAM MENORES DE IDADE OU INCAPAZES EXTRAJUDICALMENTE

Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

Nesta terça-feira (20.08.2024), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou o Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

Até então, era possível a realização de inventários e partilhas de forma extrajudicial — desde que não existisse menores ou incapazes envolvidos e houvesse consenso entre as partes. A partir de agora, a decisão amplia a abrangência de atuação na esfera extrajudicial, sendo a única exigência válida a consensualidade entre as partes.

Com o acolhimento do pedido, cinco pontos foram definidos: (i) autorização para inventário extrajudicial com testamento homologado e partilha consensual; (ii) alienação de bens do espólio, pelo inventariante, para pagamento de despesas; (iii) inclusão de menores e incapazes nos procedimentos extrajudiciais — desde que observadas cautelas específicas; (iv) adequação normativa para a separação de fato consensual; e (v) eliminação do instituto da separação extrajudicial.

Nos casos em que houver menores de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público que fará seu papel fiscalizador, dando anuência e avaliando a “justa divisão”. Neste ponto, consta na decisão que, além do consenso entre os envolvidos e anuência do Ministério Público, a partilha deve ocorrer em fração ideal com vedação de disposição de bens e direitos do menor ou incapaz. Caso haja impugnação de terceiro, o procedimento também deverá ser submetido ao Poder Judiciário.

Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá encaminhá-la ao juízo competente.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, visitação e alimentos deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial, podendo a partilha se realizar em âmbito extrajudicial.

De acordo com o CNJ, a ampliação de atuação na via extrajudicial poderá reduzir a carga de processos em trâmite judicial.

As alterações foram aprovadas (leia aqui) e aguardam publicação oficial.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a Equipe Guerrero Pitrez! Estamos aqui para ajudar.