A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL: UM NOVO HORIZONTE JURÍDICO

Raquel De Amorim Ulrich
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

A Lei 14.112/2020 trouxe significativa inovação ao permitir que o produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, recorra à recuperação judicial. Para isso, é necessário comprovar que exerce a atividade rural há pelo menos dois anos, conforme o artigo 70 da Lei 11.101/2005. Essa medida reconhece as particularidades do setor agrícola e oferece um caminho para reorganizar dívidas, preservando a continuidade das atividades.

Condições especiais para o produtor rural

Os artigos 70, 70-A e 71 da Lei 11.101/2005 estabelecem as condições e procedimentos específicos para a recuperação judicial do produtor rural. Um aspecto destacado é a possibilidade de apresentar um plano especial de recuperação para créditos que não excedam R$ 4.800.000,00. Este plano simplificado permite:

  • Parcelamento em até 36 vezes;
  • Carência máxima de 180 dias;
  • Juros equivalentes à taxa Selic.

Créditos Extraconcursais 

Na recuperação judicial do produtor rural, é essencial entender a classificação dos créditos extraconcursais, que possuem prioridade e não se submetem ao processo de recuperação. Estes incluem:

  • Créditos garantidos por alienação fiduciária;
  • Créditos decorrentes de contratos com reserva de domínio;
  • Dívidas contraídas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação, destinadas à aquisição de propriedade rural;
  • Créditos relacionados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, conforme a Lei 8.929/94.

 O Papel da Cédula de Produto Rural (CPR)

A CPR é um instrumento fundamental de crédito para o setor agrícola, permitindo a antecipação de recursos para financiar atividades rurais. Com a Lei 14.112/2020, o tratamento da CPR no processo de recuperação judicial foi diferenciado, principalmente entre a CPR Física e a CPR Financeira:

  • CPR Física: Não se sujeita à recuperação judicial, especialmente em operações de troca por insumos (barter), conforme jurisprudência consolidada.
  • CPR Financeira: Está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, a menos que conte com garantia de alienação fiduciária.

 Proteção dos Credores e Garantias

Para garantir maior proteção aos credores, recomenda-se que a CPR seja atrelada ao patrimônio rural em regime de afetação, o que a exclui da recuperação judicial. Alternativamente, a garantia de alienação fiduciária também proporciona proteção ao credor.

Fique Atento às Particularidades

Importante ressaltar que dívidas pessoais, de caráter familiar ou de consumo, não fazem parte do processo de recuperação judicial do produtor rural. Apenas os débitos diretamente relacionados à atividade agrícola são considerados.

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