REGRAS DO VALE-PEDÁGIO: ENTENDA OS IMPACTOS
Kauanne Orlovski
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
O Vale-Pedágio — instituído pela Lei nº 10.209/2001 e regulamentado pela Resolução/ANTT nº 6.024/2023 — é o meio pelo qual o embarcador adianta ao transportador o valor devido às praças de pedágio que este passará no transporte da carga.
A aquisição do Vale-Pedágio deve ser realizada exclusivamente por meio de empresas credenciadas pela ANTT, sendo que os dados relativos ao valor e ao modelo do vale devem constar no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Importante destacar que o valor do Vale-Pedágio não pode ser incluído no valor do frete, nem é permitido o pagamento das tarifas de pedágio em espécie.
Além disso, o valor do Vale-Pedágio não se configura como receita operacional ou rendimento tributável, tampouco constitui base de incidência para contribuições sociais ou previdenciárias.
O não cumprimento das regras sujeita o embarcador a duas penalidades: (i) multa de R$3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem, devido à ANTT; e (ii) indenização ao transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. A cobrança de ambas as penalidades prescreve em 12 (doze) meses, a contar da data da realização do transporte.
Ademais, em 26 de agosto de 2024 foi publicada a Portaria 17/24 da ANTT, estabelecendo que as Fornecedoras de Vale-Pedágio Obrigatório – FVPO devem se integrar a sistemas eletrônicos até 31 de dezembro de 2024. A partir dessa data, modelos não automatizados, como cupons e cartões, serão descontinuados, consolidando o uso de tecnologias eletrônicas para garantir a transparência nos pagamentos, o que poderá resultar em uma fiscalização mais rigorosa e abrangente.
É fundamental que os embarcadores, sempre que contratarem serviços de transporte de carga, adquiram o Vale-Pedágio de empresas credenciadas pela ANTT, com valor suficiente para cobrir o custo das tarifas de pedágio durante o trajeto, e entreguem esse valor ao transportador com antecedência.
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