DEDUTIBILIDADE DE COMISSÕES PAGAS A MARKETPLACES DO IRPJ E CSLL
Kauanne Orlovski
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n.º 63, de 27 de março de 2025, reconheceu a possibilidade de dedução das comissões pagas a marketplaces domiciliados no Brasil como despesas operacionais na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro real.
Essa decisão beneficia as empresas que utilizam do serviço de e-commerce de terceiros (marketplace), reconhecendo a comissão paga pela venda de mercadoria através de tais plataformas como despesas operacionais necessárias e usuais à atividade, já que intrinsecamente vinculada às vendas através de marketplace.
Para que a dedução seja válida, condiciona-se ao efetivo pagamento da despesa, registro contábil e a comprovação da necessidade e efetividade dos serviços. Condiciona-se que a empresa mantenha documentação idônea, que sejam capazes de comprovar a efetividade da operação de intermediação, a relação entre a comissão paga e a venda realizada, além da identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a Equipe Guerrero Pitrez! Estamos aqui para ajudar.