TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS NO SIMPLES NACIONAL: CONTROVÉRSIAS CONSTITUCIONAIS

Kauanne Orlovski
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

A Lei n.º 15.270/2025 introduziu nova sistemática de tributação dos rendimentos de capital, estabelecendo retenção na fonte à alíquota de 10% sobre dividendos e lucros distribuídos pela mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, quando excedentes de R$ 50.000,00 em um único mês calendário ou R$ 600.000,00 no ano-calendário, com vigência a partir de janeiro de 2026.

A controvérsia jurídica envolvendo a aplicação dessa regra às empresas optantes pelo Simples Nacional decorre da coexistência da norma geral de tributação de dividendos com a disciplina específica prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que assegura a isenção de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste, sobre valores efetivamente pagos ou distribuídos aos sócios dessas pessoas jurídicas submetidas ao regime simplificado.

Trata-se de cenário que evidencia relevante tensão normativa, na medida em que o tratamento tributário diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte encontra respaldo constitucional no artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, sendo veiculado por meio de lei complementar. Nesse contexto, a superveniência de lei ordinária impondo nova exação sobre dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional suscita debate acerca da observância ao princípio da hierarquia das normas e da reserva de lei complementar para disciplinar o regime jurídico diferenciado dessas pessoas jurídicas.

Configura-se, assim, ambiente de insegurança jurídica decorrente da ausência de harmonização explícita entre a Lei n.º 15.270/2025 e a Lei Complementar n.º 123/2006, especialmente no que concerne à extensão e aos limites da isenção anteriormente assegurada. A eventual incidência do artigo 6º-A da Lei n.º 15.270/2025 sobre sociedades enquadradas no Simples Nacional pode ser interpretada como mitigação indireta de benefício fiscal instituído por diploma complementar, o que demanda exame acurado sob a ótica constitucional.

Diante desse panorama, vislumbra-se campo juridicamente relevante para o questionamento judicial da exigência, com fundamento em afronta dos princípios constitucionais. A definição definitiva da matéria dependerá, em última análise, da consolidação do entendimento jurisprudencial acerca da compatibilidade do artigo 6º-A da Lei n.º 15.270/2025 com o regime constitucional do Simples Nacional.