A LC N.º 227/2026 EXTINGUE MULTA ADUANEIRA DE 1% E REDEFINE REGIME SANCIONATÓRIO NO COMÉRCIO EXTERIOR

A publicação da Lei Complementar nº 227/2026, no contexto da regulamentação da Reforma Tributária, trouxe alterações relevantes para o Direito Aduaneiro, especialmente no que se refere ao tratamento das penalidades aplicáveis às operações de importação.

Entre as principais mudanças, destaca-se a extinção da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, historicamente exigida em hipóteses de erro na classificação fiscal (NCM) ou de inconsistências formais na Declaração de Importação.

A nova legislação revogou expressamente os dispositivos que serviam de fundamento para essa penalidade, notadamente o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, afastando, assim, a base legal para sua cobrança.

Na prática, isso significa que erros meramente formais, sem impacto sobre o controle aduaneiro ou sobre a apuração dos tributos devidos, deixam de ser punidos com a multa proporcional de 1% sobre o valor total da operação. Embora aparentemente modesta, essa penalidade produzia efeitos expressivos em operações de maior valor.

Além disso, a alteração legislativa abre espaço para a revisão de autuações ainda em curso, com fundamento no princípio da retroatividade benigna.

Cumpre ressaltar, contudo, que a extinção da multa se restringe às hipóteses de infrações formais. Permanecem integralmente aplicáveis as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 37/1966 e na Lei nº 9.430/1996 para condutas que envolvam diferença de tributo, declaração inexata materialmente relevante ou atos qualificados por dolo, fraude ou simulação.

A equipe da Guerrero Pitrez está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.