STJ afasta desconsideração automática da personalidade jurídica por falta de bens da empresa ou encerramento irregular das atividades
Bruno Curt Roeder
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, que a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades de uma empresa não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão foi tomada por 4 votos a 3 e reafirma que, nas relações civis e empresariais, a responsabilização dos sócios depende da comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Na prática, o precedente reforça a aplicação da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. Com isso, a mera frustração da execução contra a empresa devedora não basta para transferir automaticamente a cobrança ao patrimônio pessoal dos sócios.
A decisão tem impacto relevante para credores empresariais. Embora traga maior segurança jurídica quanto à separação patrimonial entre empresas e seus sócios, o entendimento também dificulta o redirecionamento de cobranças em caso de inadimplência empresarial. Consequentemente, pode tornar mais complexa a própria satisfação do valor cobrado quando a empresa devedora não possui bens suficientes para quitar a dívida.
Esse cenário exige atenção especial de empresas que têm por prática conceder crédito, vender a prazo, fornecer mercadorias, prestar serviços continuados ou firmar contratos comerciais com outras empresas. A análise prévia da capacidade econômico-financeira do cliente passa a ter papel ainda mais estratégico, especialmente quando o risco de inadimplência não está adequadamente coberto por garantias.
Entre as medidas recomendáveis estão a formalização de contratos prévios e bem estruturados, com cláusulas claras de pagamento, vencimento antecipado, multa, juros, correção monetária, deveres de informação e mecanismos de mitigação de risco. Também é recomendável avaliar a inclusão de garantias pessoais ou reais, conforme o caso, como fiança prestada por sócios ou terceiros, bem como garantias vinculadas a bens móveis e imóveis.
A depender da operação, podem ser consideradas garantias como penhor, alienação fiduciária, hipoteca ou outras modalidades juridicamente adequadas ao negócio. A definição da garantia deve observar a natureza da relação comercial, o valor envolvido, o perfil do devedor e os requisitos formais aplicáveis a cada modalidade.
O precedente do STJ reforça uma conclusão prática: em operações empresariais a crédito, a prevenção contratual tende a ser mais eficiente do que a tentativa posterior de responsabilização dos sócios. Para credores, a ausência de garantias adequadas pode significar maior dificuldade ou mesmo inviabilização de recuperação do crédito em caso de inadimplemento.
Por isso, empresas que concedem crédito de forma recorrente devem revisar seus modelos contratuais, políticas internas de análise de risco e instrumentos de garantia, de modo a reduzir a exposição financeira e aumentar as chances de recuperação dos valores em caso de inadimplência.
