LEI Nº 15.484/2026 REGULAMENTA FILTRO DE RELEVÂNCIA PARA RECURSOS ESPECIAIS NO STJ
Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
Foi publicada, em 4 de agosto de 2026, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o chamado filtro de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A exigência, prevista constitucionalmente desde a Emenda Constitucional nº 125/2022, passa a contar com regulamentação específica e promove alterações relevantes no Código de Processo Civil.
Pela nova sistemática, caberá ao recorrente demonstrar, em tópico específico e fundamentado do recurso especial, que a controvérsia apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo.
Caso essa demonstração formal não seja realizada, o recurso será inadmitido. Por outro lado, para que o STJ deixe de conhecer do recurso por ausência de relevância, será necessária a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
A Constituição Federal prevê hipóteses em que a relevância é presumida, entre elas ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos, casos que possam gerar inelegibilidade e situações em que a decisão recorrida contrarie jurisprudência dominante do STJ.
A Lei também fortalece os efeitos dos precedentes formados sob o regime de relevância, prevendo sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário e disciplinando mecanismos como suspensão de processos e reclamação para assegurar a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ.
A exigência de demonstração da relevância será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei, que ocorrerá 30 dias após sua publicação oficial.
A nova disciplina representa mudança significativa na sistemática dos recursos especiais, tornando ainda mais relevante a adequada construção da estratégia recursal e a demonstração objetiva da transcendência da matéria discutida.
