Medida Provisória do contribuinte legal estimula a regularização de dívidas tributárias através da transação
Foi assinada hoje (16.10.2019), pelo Presidente da República, a Medida Provisória conhecida por “MP do Contribuinte Legal”, que estabelece critérios para que a União possa firmar acordos com contribuintes com o fim de facilitar o pagamento de débitos fiscais.
Poderão ser objeto desses acordos os débitos fiscais federais, desde que já estejam inscritos em dívida ativa ou que estejam sendo discutidos na esfera administrativa.
A regulamentação dessa novidade ainda depende de ato a ser publicado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – o que deverá ocorrer em breve. Porém, alguns critérios já foram claramente delineados na MP, tais como: (i) o limite máximo de parcelamento será de 84 (oitenta e quatro) parcelas, (ii) a dívida total poderá ser reduzida em até 50%, desde que o montante “principal” não seja afetado, (iii) poderá ser autorizada concessão de moratória.
Se o devedor for pessoa física ou pessoa jurídica classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, o desconto poderá chegar até 70% do total da dívida – igualmente sem que isto afete o montante “principal” –, e o parcelamento poderá se dar em até 100 (cem) parcelas.
Uma condição importante prevista na MP para que a transação contemple a concessão de descontos é que a dívida seja considerada irrecuperável ou de difícil recuperação, conforme critérios que serão mais claramente estabelecidos no futuro ato regulamentador a ser expedido pela PGFN.
Essa novíssima MP abre novas possibilidades para a regularização de débitos diante da União, mais favoráveis que o simples parcelamento, hoje limitado a 60 (sessenta) vezes, sem desconto. Assim, é de singular importância examinar o passivo existente e encontrar a melhor opção para saldá-lo.