IPI na revenda de produtos importados: o risco de relativização da coisa julgada em relação às sentenças em sentido contrário.

O recente julgamento do RE 946.648/SC, pelo qual do STF firmou o entendimento objeto da Tema 906 da Repercussão Geral, no sentido de que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”, fez surgir no meio empresarial afetado pela decisão sérias dúvidas sobre a eficácia de decisões já transitadas em julgado em que tenha restado definido entendimento contrário – ou seja, de que seria indevida a segunda incidência do IPI, na revenda no mercado interno do produto importado do exterior que não tenha sofrido industrialização no estabelecimento do importador.

A principal preocupação dos contribuintes diz respeito à eficácia de decisões que lhes tenham favorecido, já transitadas em julgado, algumas há mais de 2 (dois) anos, e quanto à possibilidade de relativização da coisa julgada.

Neste artigo, o advogado Leandro Guerrero Guimarães trata do assunto, e avalia quais são os riscos concretos de relativização dos efeitos das decisões favoráveis aos contribuintes já transitadas em julgado, e conclui: “se por um lado o julgamento pelo STF do RE 946.648/SC (Tema 906 RG) encerrou uma discussão que se arrastava há anos no Poder Judiciário, por outro lado abriu uma gama de novas controvérsias que clamam por urgente solução, sob pena de manter os contribuintes sujeitos à incerteza e à insegurança jurídica”.

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ARTIGO – IPI na revenda – Coisa Julgada