A INCORRETA COBRANÇA DO AFRMM
CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado na Guerrero Pitrez
Dentre os inúmeros tributos existentes e que afetam o dia a dia das empresas e pessoas físicas, há um específico para quem usufrui de transporte aquaviário, doméstico ou internacional: Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante ou AFRMM.
Instituído em 1987 essa contribuição tem como objetivo “atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras”.
Entende-se devida a contribuição no “início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro” e ela é calculada sobre o frete, entendido como “remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza”.
A União julga correto incluir na base de cálculo da AFRMM as despesas com capatazia, ou seja, aquelas despesas pagas ao porto pela movimentação da carga no terminal portuário.
Porém, há entendimento da capatazia não compor o valor do frete, já que são serviços diferentes: o primeiro referente a movimentação da carga dentro de terminal portuário e o segundo diz respeito ao transporte da carga do ponto “a” ao ponto “b”.
Diante dessa divergência entre o que entende a União e contribuintes, para buscar afastar a capatazia da base de cálculo da AFRMM e assim reduzir o custo com o tributo, além de recuperar o pago a tal título nos últimos 5 anos, entende-se relevante a propositura de ação judicial.
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