A não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de locação de bens imóveis e móveis

Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

Está pautado para a sessão do STF do próximo dia 18.08.2022, o julgamento do RE 599.658, que tem como tema: Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a COFINS – Tema 630/STF.

A possibilidade de exclusão de tais valores do âmbito de incidência do tributo decorre do fato de não se enquadrarem no conceito de receita bruta estabelecido pela Suprema Corte, que equivale ao conceito de faturamento e deve corresponder da exploração da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

Da mesma forma, no caso das holdings patrimoniais, que têm como objeto a exploração de administração de bens próprios, a receita decorrente de locação de bens imóveis advém da exploração de atividade secundária, e não da atividade principal, de modo que também não se enquadraria da hipótese prevista lei. Este mesmo fundamento se aplica às empresas que possuem a atividade de locação de bens móveis ou imóveis como atividade secundária.

Em resumo, o que se defende nesse julgamento é que as receitas decorrentes da atividade de locação de bens imóveis e/ou móveis não se caracterizam como receita bruta, sendo inviável a exigência de PIS e COFINS sobre tais verbas, sendo recomendável, para aqueles que pretendam se valer de eventual decisão favorável, a propositura de ação judicial antes do início do julgamento do RE 599.658.

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