A UNIFORMIZAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO CÓDIGO CIVIL – REFLEXOS DA LEI nº 14.905/24

Por Bianca Schmitt e Bruno Curt Roeder
ADVOGADOS NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

A Lei nº 14.905/24, publicada no Diário Oficial recentemente, reformulou diversos artigos do Código Civil, no que tange a uniformização do índice de correção monetária e de juros de mora, em contratos sem prévia convenção e/ou sem estipulação em Lei específica.

Conforme proposta do Projeto de Lei nº 6233/23, que deu origem à Lei nº 14.905/24, a alteração legislativa se tornou necessária em virtude da ausência de consenso no âmbito Judiciário, acerca da taxa a ser aplicada nos casos em que não foi convencionado entre as partes previamente.

A propósito, vale destacar a ausência de consenso no âmbito do Judiciário acerca da taxa a ser aplicada nesses casos, apesar de definição legal nos termos do artigo 406 do Código Civil: “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, as decisões judiciais se dividem entre a taxa Selic, que se aplica aos créditos tributários federais por força do artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e a taxa real de 1% ao mês, prevista no §1º do artigo 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

A uniformização da aplicação de juros também é necessária para contratos com fins econômicos em que não foi convencionado aplicação de juros; mora no adimplemento de obrigações negociais sem convenção de taxa; responsabilidade civil decorrente de ato ilícito; e perdas e danos de modo amplo, nos casos em que as partes envolvidas não tiveram oportunidade de formalizar contrato.

Ainda, a legislação determina que deixa de ser aplicada a Lei de Usura, nos casos em que as empresas realizam operações de crédito fora do âmbito bancário (relação firmada de pessoa jurídica para pessoa jurídica — contratos, títulos de crédito ou valores mobiliários). Ou seja, deixa de haver limitação de juros e inaplicabilidade de capitalização de juros (art. 3º da Lei. 14.905).

A alteração legislativa abre espaço para que operações de crédito firmadas entre pessoas jurídicas possam ter limites de juros convencionados acima do teto legal de 12% ao ano, sendo que na exposição de motivos do Projeto de Lei constou expressamente que:

Diante disso, a presente proposta visa a possibilitar a realização dessas operações fora do sistema bancário, deixando claro que a Lei da Usura não se aplicará a obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, aquelas representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, bem como as contraídas perante fundos ou clubes de investimento. Adicionalmente, com o objetivo de manter a proteção às pessoas físicas de eventual prática abusiva em operações realizadas fora do sistema financeiro, o texto proposto deixa claro que essa flexibilização na Lei da Usura não se aplicaria a esse perfil de consumidor.

Há também discussão referente a qual modalidade de juros de mora que as alterações legislativas vão aplicar, haja vista a falta de menção de que se trata de juros de mora simples, compensatórios, moratórios e/ou capitalização de juros. Portanto, a aplicação dos juros, dependerá do entendimento de cada Juiz, e/ou, futuramente, de entendimento consolidado pelos Tribunais.

Considerando que a SELIC é uma taxa que sofre interferências políticas, podendo ser reduzida a patamares inferiores até mesmo ao próprio IPCA, é importante nas relações que envolvam concessão de crédito, sempre que possível, firmar contratos prevendo índice de juros pré-convencionado, podendo ser 1% ao mês, por exemplo, além do acréscimo do respectivo índice inflacionário, que pode ser o IPCA, bem como o INPC/IBGE ou o IGP-M/FGV, a fim de evitar a imprevisibilidade da variação da SELIC.

Atualmente, na ausência de legislação específica e diante da necessidade de cobrança de valores de contratos sem prévia convenção acerca de correção monetária e fixação de juros, aplica-se a correção e juros do entendimento do STJ e/ou do Tribunal onde tramita a demanda.

Com as alterações no Código Civil, obrigatoriamente, a cobrança de contratos sem prévia convenção acerca de correção monetária e fixação de juros, ou, até mesmo a necessidade de ação judicial que busca perdas e danos, aplicar-se-á: correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora correspondente pela taxa SELIC (deduzindo o índice da atualização monetária – taxa IPCA), sem prejuízo de pena convencional, se houver pactuado.

E, consequentemente, no caso de demandas já em curso, eventual sentença e/ou cumprimento de sentença a ser instaurado após a entrada em vigor das alterações legislativas (30/08/2024), deverá aplicar a correção monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondente pela taxa SELIC (deduzindo o índice da atualização monetária – taxa IPCA).

ATENÇÃO! As alterações legislativas entrarão em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação! Considerando que a publicação se deu na data de 01/07/2024, sua aplicação obrigatória irá iniciar-se em 30/08/2024.

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