AFINAL, É POSSÍVEL SER SÓCIO DE SERVIÇO?
JIN SAN SAMPAIO
Advogado na Guerrero Pitrez
Sócio é uma pessoa física ou jurídica que faz parte de uma sociedade empresarial ou civil, contribuindo com recursos (dinheiro, bens, serviços, entre outros) para o capital social da sociedade. Esse capital é formado pelos recursos que os sócios destinam à empresa, utilizado para iniciar suas atividades e operações.
De acordo com o artigo 1.055, § 2º, do Código Civil, a regra geral para as sociedades empresárias, como as Sociedades Limitadas (LTDA) e Sociedades Anônimas (S/A), é que o capital social deve ser constituído apenas por bens suscetíveis de avaliação econômica, excluindo a prestação de serviços. Assim, nessas sociedades, a integralização por meio serviços não é permitida.
Contudo, existe exceção importante para as Sociedades Simples, conforme disposto no artigo 966 e seguintes do Código Civil, que é aquela que se destina à prestação de serviços de natureza intelectual, científica, literária ou artística, sem caráter empresarial. A integralização de capital por meio de prestação de serviços deve ser prevista expressamente no contrato social da sociedade simples, sendo um desafio valorar a prestação de serviço para fins de composição monetária do capital social, pois é um processo que requer cuidados específicos, vez que os serviços, por natureza, são intangíveis e muitas vezes subjetivos.
Embora a possibilidade de ser integrada por sócios de serviço possa representar algumas vantagens, há pelo menos duas desvantagens da adoção da Sociedade Simples como tipo societário que devem ser levadas em consideração.
A primeira ocorre em relação à responsabilidade dos sócios, porquanto respondem pelas dívidas sociais com seus bens individuais, ilimitadamente. Essa responsabilidade ilimitada, porém, é subsidiária e exige que os bens particulares dos sócios somente sejam executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais, conforme preceitua o art. 1.024 do Código Civil.
A segunda desvantagem diz respeito à saída de sócios, que somente pode se dar de forma voluntária ou, no caso de exclusão por justa causa (falta grave ou incapacidade superveniente), pela via judicial, não sendo possível a exclusão de sócio por via extrajudicial
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