Agronegócio registra aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial.

Raquel De Amorim Ulrich
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

O setor do agronegócio brasileiro, um dos pilares da economia nacional, enfrentou em 2023 um aumento de significativo na quantidade de pedidos de recuperação judicial, conforme revela pesquisa realizada pela Serasa Experian.

O recente estudo sobre pedidos de recuperação judicial do setor do agronegócio analisou três grupos distintos: Produtores Rurais Pessoa Física, Produtores Rurais Pessoa Jurídica e Empresas “não produtoras” relacionadas ao Agro. Destaca-se no estudo o crescimento expressivo no grupo de Pessoas Físicas, maioria dos produtores rurais no Brasil, que no período entre janeiro e setembro de 2023, comparado aos 12 meses de 2022, registrou aumento de 300% no número de requerimentos.

O resultado da pesquisa destaca o crescente endividamento do agronegócio, uma atividade que requer substanciais investimentos para se manter competitivo e que tem sido afetada por condições climáticas adversas, incluindo atrasos no plantio, especialmente de soja e pela queda nos preços das commodities.

Além disso, outro fator que sem dúvida contribuiu para o aumento dos pedidos de recuperação judicial foi a sanção da Lei 14.112/2021, que alterou a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101) reduzindo as exigências para que produtores rurais pudessem utilizar os benefícios do instituto recuperatório com maior segurança jurídica.

Diante do aumento dos pedidos de recuperação judicial no setor do agronegócio e da alta complexidade que envolve as discussões acerca da sujeição ou não da Cédula de Produto Rural (CPR) aos processos recuperatórios, todo o sistema de financiamento privado do agronegócio brasileiro deve estar atento às decisões judiciais sobre o tema, que ainda estão pendentes de pacificação em nossos tribunais.

Neste sentido, destaca-se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que excluiu CPR da sujeição de recuperação judicial, concluindo que “(…) a CPR representativa de operação barter é um título do agronegócio que deve ser protegido pelas linhas orientativas de economia moderna e do direito empresarial e a sua submissão aos efeitos da RJ possui como efeito temerário um só: a insegurança jurídica aos agentes financiadores do agronegócio”.

Apesar da decisão ratificar os termos do artigo 11 da Lei 8.929/94, em conformidade com as alterações da Nova Lei do Agro, Lei nº 14.112/2020, que modificou as regras relacionadas às emissões de Cédulas de Produto Rural (CPRs), é indispensável que as instituições financeiras, especialmente as Cooperativas de Crédito que atuam fortemente no setor do Agronegócio, observem os requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº. 8.929/94 e as alterações contidas na Lei 14.112/2020 para a emissão do referido título, a fim de garantir a validade e eficácia do documento e evitar sua sujeição ao processo de recuperação judicial, conforme vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário.