ALTERAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO DAS SOCIEDADES LIMITADAS
Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
No último dia 22.09, foi publicada a Lei nº 14.451/22, que promoveu relevante alteração no Código Civil, sobre o quórum de votação das sociedades limitadas.
O artigo 1.061 do Código Civil estabelecia que o quórum para a aprovação de administrador não sócio dependeria da concordância da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estivesse integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Já a nova Lei, alterou o quórum de deliberação passando a prever que a designação de administrador não sócio dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de mais da metade do capital social, após a integralização.
Por sua vez, o artigo 1.076 do Código Civil, no seu inciso I, previa que a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, dependeria de votos de 3/4 do capital social. O inciso foi revogado pela nova Lei, passando tais operações a depender de quórum inferior, de mais da metade do capital social, igualmente às seguintes hipóteses: designação dos administradores, quando feita em ato separado; a destituição dos administradores; e o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.
A lei passará a viger após 30 (trinta) dias de sua publicação.
É importante que as empresas se adequem às novas alterações legislativas.
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