APROVEITAMENTO DOS VALORES PAGOS ÀS COLABORADORAS GESTANTES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA

Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

Desde o dia 12 de maio de 2021, quando passou a viger a Lei nº 14.151/21, estabeleceu-se a necessidade de afastamento das colaboradoras gestantes da atividade laboral, em razão da crise de pandemia COVID-19, sendo autorizado, tão somente, o trabalho na modalidade não presencial. Não obstante a louvável iniciativa legislativa no sentido de preservar a maternidade, conforme estabelecido na Constituição Federal, esta disposição ocasionou aumento nos custos das empresas, especialmente naquelas atividades em que as colaboradoras em estágio gestacional não podem realizar o trabalho não presencial.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de continuidade do pagamento da remuneração dessas colaboradoras, sem a contrapartida do trabalho, em razão da natureza da atividade desempenhada não permitir o trabalho não presencial, como ocorre, por exemplo, nos serviços de manutenção, limpeza e segurança, aumentou os custos das empresas, na medida em que, mesmo remunerando essas colaboradoras, tiveram que contratar outros trabalhadores para substituí-las.

Apesar do Governo ter criado outras medidas apaziguadoras deste impacto econômico, especialmente aquelas previstas na Medida Provisória nº 1.045/2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho, a referida medida não se encontra mais em vigor, por não ter sido convertida em Lei.

Assim, considerando que a proteção à gestação constitui um dever do Estado, mostra-se razoável que os valores, pagos pelas empresas às colaboradoras em estado gestacional, que estejam afastadas do trabalho em razão da pandemia e que não possam exercê-lo de forma não presencial, sejam caracterizados como salário-maternidade, de modo que, mesmo sendo dispendidos pelas empresas, possam ser compensados com a contribuição previdenciária patronal, conforme previsto no art. 72, § 1º, da Lei nº. 8.213/91.

Medida semelhante está prevista na CLT, no art. 394-A, §3º, sendo que tal medida já encontrou posicionamento favorável pela Receita Federal na Solução de Consulta 287/2019, em caso análogo.

A possibilidade de compensação desses valores tem encontrado amparo em recentes decisões judiciais, mostrando-se uma oportunidade para as empresas minimizarem o impacto econômico ocasionado pela Lei nº 14.151/21.

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