Assinatura Eletrônica: espécies, legislação aplicável e validade jurídica
Jessica Vieira dos Santos
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
O presente artigo visa a análise e compreensão da validade legal de assinaturas por meios digitais apostas em contratos de espécies variadas, sejam elas vinculadas às autoridades certificadoras, aos cartórios de notas ou aquelas validadas por outras entidades não vinculadas às autoridades certificadoras.
Preliminarmente, cabe elucidar que, por meio da Medida Provisória nº 983, de 17 de junho de 2020, convertida na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o Presidente da República regulamentou a utilização de assinaturas eletrônicas nas questões de saúde e nas comunicações com os entes públicos – seja por parte de outros entes públicos, ou por parte de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado. Ao fazê-lo, a Lei nº 14.063 de 2020, em seu art. 4º, classificou as assinaturas eletrônicas em três espécies: simples, avançada e qualificada.
A assinatura eletrônica simples é aquela que não possui vínculo com autoridades certificadoras, que apenas “permite identificar o seu signatário; e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário”. A título exemplificativo, pode-se citar aquelas utilizadas por instituições financeiras mediante uso de senha pessoal, por imobiliárias em contratos eletrônicos, na contratação de serviços com fornecimento de dados pessoais e mediante uso de senha pessoal, ou aquelas assinaturas eletrônicas oferecidas por empresas como DocuSign1 e Clicksign2.
Tal assinatura possui validade entre as partes e, na hipótese de eventual contestação, a confirmação da identidade e manifestação da vontade do signatário dependerá de todo o conjunto probatório do caso concreto.
Noutro giro, a assinatura eletrônica avançada é aquela que “está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”, como, por exemplo, as assinaturas eletrônicas vinculadas ao e-Notariado.
Assim, nessa modalidade, há a intervenção de um terceiro sem qualquer interesse na relação comercial havida entre as partes, munido de fé pública, com presunção de legalidade e veracidade, que certifica a identidade do signatário e a manifestação da vontade de apor sua assinatura no documento, de modo que, dessa forma, referida assinatura eletrônica “avançada” possui maior segurança que a assinatura eletrônica “simples”.
Nesse sentido, possui confiabilidade intermediária, tendo em vista que é revestida de maior segurança que a assinatura eletrônica simples, haja vista terceiro desinteressado munido de fé pública certificar a identidade e manifestação da vontade do signatário, como, por exemplo, assinaturas eletrônicas vinculadas ao e-Notariado, mas não estão sujeitas à regulamentação da Infraestrutura de Chaves Pública do Brasil – ICP-Brasil, autoridade certificadora mais importante do país, também conhecida como autoridade certificadora raiz, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Já a assinatura eletrônica qualificada, comumente também chamada de assinatura digital, é aquela que utiliza certificado digital expedido no âmbito da ICP-Brasil e é a assinatura eletrônica de maior confiabilidade atualmente, pois além de utilizar inúmeras medidas de segurança quando do credenciamento do usuário, também utiliza sistema de criptografia para garantir a confiabilidade das assinaturas e está vinculada à regulamentação da ICP-Brasil.
Os benefícios decorrentes da utilização de certificados digitais vinculados à ICP-Brasil são inúmeros, uma vez que, através da assinatura eletrônica qualificada, é possível garantir a identidade do signatário (que realizou validação pessoal mediante apresentação de documentos pessoais, fotografia e biometria), a manifestação da sua vontade pela aposição de sua assinatura digital mediante uso de senha pessoal e intransferível, a segurança por intermédio da criptografia, e a regulamentação pública, que segue regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e que associa cada titular a um par de chaves criptográficas.
Assim sendo, o interessado, ao escolher uma modalidade de assinatura eletrônica, deverá observar qual a finalidade do instrumento a ser firmado, bem como eventuais exigências de grau de confiabilidade e regulamentação das partes envolvidas, eis que todas as assinaturas eletrônicas ora expostas possuem validade jurídica, mas com níveis de confiabilidade diferentes.