AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DA RECEITA FEDERAL
Hoje (30.11.2023), foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que institui a “autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda”, com exceção aos débitos do Simples Nacional.
Esse programa viabiliza o pagamento de débitos em duas situações específicas:
- débitos ainda não constituídos até a data da publicação da Lei (hoje, 30.11.2023), mesmo se já houver iniciado o procedimento de fiscalização; e
- débitos constituídos entre a publicação da Lei e o término do prazo de adesão.
O prazo para adesão será de 90 dias, contados a partir da regulamentação da Lei, que ainda não ocorreu. As condições de pagamento contemplam:
- isenção das multas de mora e de ofício;
- redução de 100% sobre os juros de mora, mediante pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em 48 prestações;
- utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
- utilização de precatórios.
Cabe ressaltar que a parcela referente à redução das multas e juros, conforme previsto na Lei, não integrará a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
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