AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DA RECEITA FEDERAL

Hoje (30.11.2023), foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que institui a “autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda”, com exceção aos débitos do Simples Nacional.

Esse programa viabiliza o pagamento de débitos em duas situações específicas:

  1. débitos ainda não constituídos até a data da publicação da Lei (hoje, 30.11.2023), mesmo se já houver iniciado o procedimento de fiscalização; e
  2. débitos constituídos entre a publicação da Lei e o término do prazo de adesão.

O prazo para adesão será de 90 dias, contados a partir da regulamentação da Lei, que ainda não ocorreu. As condições de pagamento contemplam:

  • isenção das multas de mora e de ofício;
  • redução de 100% sobre os juros de mora, mediante pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em 48 prestações;
  • utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
  • utilização de precatórios.

Cabe ressaltar que a parcela referente à redução das multas e juros, conforme previsto na Lei, não integrará a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Para mais informações, contate a Equipe Guerrero Pitrez!