CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS): VERBAS INDENIZATÓRIAS

CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado na Guerrero Pitrez

Empresas sujeitas a tributação pelo lucro presumido e real, pagam cumulativamente sobre sua folha de salários alguns tributos (contribuições), os quais podem ser divididos em três: (i) um com alíquota de 20%; (ii) RAT, que vai de 1% a 3% a depender da atividade; e (iii) as contribuições de terceiros (SESI, SESCOOP, INCRA, etc.) que podem ter um custo mensal de até 7,7%, também conforme a atividade exercida.

Pois bem. Essas contribuições devem incidir sobre o valor que compõe a remuneração do funcionário, e não sobre as verbas que possuem caráter meramente indenizatório. Como verbas indenizatórias pode-se citar: (i) auxílio-creche, (ii) férias indenizadas, (iii) auxílio-educação, (iv) 1/3 sobre férias indenizadas.

Estas verbas são apenas exemplificativas, pois existem inúmeras outras: algumas que o Governo já reconhece não haver incidência das contribuições; outras em discussão judicial; e há aquelas que o Poder Judiciário entendeu de forma definitiva pela incidência das contribuições.

Diante deste cenário diversificado, é relevante a análise da forma de recolhimento dessas contribuições sobre a folha de salários, a fim de verificar a possibilidade de reduzir a tributação e recuperar valor de forma administrativa ou, se necessário, por via judicial.

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