CONVÊNIO DE ICMS REGULAMENTA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA EM REMESSA INTERESTADUAL
Kauanne Orlovski
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
Em atenção a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, foi publicado no Diário Oficial da União o convênio ICMS nº 174/2023, visando regulamentar o repasse dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo.
O Convênio determina a transferência do crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, e que a apropriação do crédito de ICMS no estado de destino respeitará as legislações tributárias internas de cada Estado.
O ICMS a ser transferido será lançado da seguinte forma:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro do documento no Registro de Entradas.
Havendo saldo remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, a apropriação será realizada na unidade federada de origem, respeitando a legislação interna.
A utilização da sistemática prevista neste convênio: (i) implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes; e (ii) não importa o cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem — hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito, previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
O Convênio ICMS nº 174/2023 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
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