POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PIS/COFINS COM DESPESA DE TRANSPORTE PRÓPRIO DE COLABORADORES
Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
De acordo com a lei de regência das contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), os contribuintes enquadrados no regime não-cumulativo poderão descontar créditos dessas contribuições quando da aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Dentre as despesas que se caracterizam como insumos, encontram-se aquelas referente ao transporte de colaboradores, no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa. Acontece que, o posicionamento da Receita Federal do Brasil é de autorizar o aproveitamento de créditos somente daquelas despesas decorrentes com vale-transporte e os gastos com a contratação de empresa terceirizada, com o transporte de funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços em geral, impedindo o aproveitamento de créditos com o transporte próprio de funcionários, ou seja, daquele realizado pela própria empresa.
Evidentemente essa restrição se mostra indevida pois, independentemente da forma de como a empresa disponibiliza o transporte aos seus funcionários, tais gastos não deixam der ser inerentes a este transporte, de modo que não há qualquer razão plausível para vedação do crédito de transporte próprio.
O propósito da legislação é justamente possibilitar o crédito sobre a despesa de transporte dos funcionários, de modo que, pouco importa a opção feita pelo contribuinte, ou seja, através de transporte próprio, de terceiros ou por vale-transporte.
Portanto, em face do impedimento indevido por parte da Receita Federal, é relevante a proposição de ação judicial para garantir o direito apropriar crédito decorrentes dos custos necessários para o transporte de funcionários, abatendo da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
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