CRISE COVID-19: EFEITOS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Por Adriana Bueno Brocker – OAB/SC 32.488.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, declarou o surto do coronavírus, conhecido como Covid-19, como uma pandemia global. Devido às medidas de precaução contra a difusão do vírus, diversos setores da economia paralisaram as suas atividades, o que atingiu especialmente as atividades do comércio e da indústria.

Em meio ao avanço do Coronavírus – Covid 19, vem sendo tema recorrente não só a questão relacionada à saúde humana, mas também os seus efeitos nas relações contratuais e obrigacionais.

Diante disto, é possível que em razão desta pandemia, surjam demandas judiciais relacionadas a inadimplemento contratual, tempo em que se discutirá a aplicabilidade do “caso fortuito” e da “força maior”.

Com efeito, o artigo 393 do Código Civil Brasileiro (CC) prevê a prerrogativa de ser justificado o não cumprimento de obrigação contratual quando se estiver diante de um acontecimento imprevisível e inevitável, que cause a impossibilidade ou onerosidade excessiva para o cumprimento de obrigação assumida.

Nesta seara, os efeitos causados direta e indiretamente pelo Covid-19 podem ser considerados como fatos imprevisíveis e inevitáveis, o que autorizaria o descumprimento de obrigações contratadas, vez que a impossibilidade não se dá por vontade das partes.

Ainda, importa esclarecer, o reconhecimento do “caso fortuito” e a “força maior”, para justificar inadimplemento, deve sempre observar a relação de causa e efeito, ou seja, os fatos ensejadores de sua aplicação devem ser anteriores à inadimplência.

Outrossim, o artigo 393 do Código Civil, apesar de resguardar as pessoas dos ônus de inadimplência nos casos de “caso fortuito” e a “força maior”, nosso entendimento é de que o princípio da boa-fé e o bom senso devem prevalecer nas relações, o que sugere que cada caso seja tratado de acordo com as suas particularidades, para que a solução sempre respeite o equilíbrio econômico entre as partes.

Cabe reforçar que a boa-fé é considerada como cláusula geral e princípio norteador das relações contratuais e obrigacionais, motivo pelo qual necessário aferir a razoabilidade e a proporcionalidade nas repactuações das relações obrigacionais como medida importante para o reequilíbrio econômico e manutenção das relações.

Contudo, a sugestão para que a crise não repercuta ainda mais gravemente no Poder Judiciário pelo acumulo de processos é que, nos casos em que haja o desequilíbrio contratual ou a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratadas, as partes busquem, inicialmente, a composição através da renegociação amigável das condições contratuais, pois certamente a busca por uma solução através da judicialização certamente será mais demorada e incerta.

GUERRERO PITREZ ADVOGADOS