Exclusão do icms da base de cálculo do PIS e da COFINS volta à pauta do STF em dezembro
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffolli, pautou para julgamento no dia 05 de dezembro de 2019, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no Recurso Extraordinário 574.706, do qual é Relatora a Ministra Carmem Lúcia, e no qual se discute a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS.
Em outubro de 2017, o STF julgou o recurso extraordinário de forma favorável aos contribuintes, fixando a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
Após a publicação do acórdão, insatisfeita com a decisão, e alegando especialmente o grave impacto que a decisão causaria aos cofres públicos, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração visando esclarecer supostas contradições e omissões, principalmente no que se refere ao montante do ICMS que deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições – se o valor do imposto destacado nas notas fiscais ou o valor efetivamente recolhido pelo contribuinte. A Fazenda Nacional também requereu, em seus embargos de declaração, a modulação dos efeitos da decisão, para que seja aplicável apenas de forma prospectiva – ou seja, para o futuro, impedindo assim que os contribuintes busquem a restituição dos valores já pagos indevidamente.
Na realidade, desde o julgamento do recurso extraordinário pelo STF, em março de 2017, a União vem buscando limitar a amplitude do conteúdo da decisão, fixando critérios restritivos à recuperação dos tributos pagos indevidamente, a exemplo daqueles critérios fixados na Solução de Consulta 13/2018.
Agora, após a Procuradoria Geral da República ter exarado parecer favorável à modulação de efeitos, ou seja, para que a decisão tenha efeitos prospectivos, o processo segue para julgamento definitivo.
A questão a ser julgada é relevante. A Receita Federal estima um impacto econômico de R$ 250 bilhões de reais em 5 anos. Para os contribuintes, a resolução da questão trará segurança jurídica, especialmente no que tange à operacionalização da decisão.