EXCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL
CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado na Guerrero Pitrez
Há alguns anos o STF julgou famosa ação em que definiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Porém, fez mais que isto: tratou do conceito constitucional de “receita bruta”, que é a base de cálculo não apenas do PIS e da COFINS, mas que também compõe o cálculo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido.
Na ocasião, o STF definiu que tudo aquilo que representa mero ingresso de caixa, mas não se incorpore definitivamente ao patrimônio da empresa, já que destinado a outrém, não se enquadra no conceito constitucional de receita bruta, portanto não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso, por ser o ICMS destinado aos Estados e Distrito Federal, o PIS/COFINS não pode incidir sobre ele.
Este mesmo raciocínio é aplicável ao ISS, ao PIS e à COFINS, já que são valores que somente transitam pelo caixa da empresa, mas que são efetivamente destinados aos Municípios e à União.
Logo, considerando que o IRPJ e a CSLL, quando a empresa é tributada pelo lucro presumido, também tem por base de cálculo a receita bruta, seria lógico, por coerência ao que foi decidido pelo STF, excluir da base de cálculo o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS.
A União apresenta resistência a este entendimento, motivo pelo qual se sugere a propositura de ação judicial a fim de afastar a incidência do IPRJ e CSLL (lucro presumido) sobre tais tributos e recuperar os valores pagos a tal título no limite dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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