Funcionamento e Impactos da Lei da Liberdade Econômica

Ariel Felipe Cordeiro de Miranda
Advogado na Guerrero Pitrez Advogados

No último dia 20.09.2019 foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.874/2019, objeto da conversão da medida provisória denominada “Lei da Liberdade Econômica”, e que também se tornou conhecida para alguns setores da economia como “Minirreforma Trabalhista”.

A referida Lei, ao estabelecer normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, busca dar maior segurança jurídica aos empreendedores que agem de boa-fé para com o Poder Público, criando um ambiente mais propício e atrativo aos investimentos, estimulando assim a reação da economia e a geração de novos empregos no País.

Nesse viés, a nova Lei traz importantes modificações de ordem prática na legislação que especifica, com o objetivo de viabilizar a desburocratização, a implementação dos direitos trabalhistas, além de outras medidas, inclusive com alterações no Código Civil de 2002 (aspectos societários e contratuais), Lei das Sociedades Anônimas, regras do Cadin, entre outras.

Embora fosse um anseio que houvesse a liberação do trabalho em geral aos domingos e feriados para todo tipo de atividade econômica – providência que aceleraria o ritmo do reaquecimento da economia -, a nova Lei não promoveu as alterações esperadas quanto à matéria, uma vez que continua remetendo a questão às disposições da legislação trabalhista, considerada ultrapassada por remontar à década de 1940.

Apesar disso, de modo geral, a nova Lei traz importantes inovações que já passam a gerar impacto imediato no cotidiano das empresas, e que certamente contribuirão para a retomada do crescimento, sendo seus principais pontos os que seguem abaixo destacados:

Controle de Jornada

  • Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo) – antes eram 10 empregados;

  • Trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado por meio manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;

  • Tema de muita polêmica no passado através de questionamentos judiciais, agora existe permissão para o registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares, qual seja, aqueles que revelam a jornada suplementar. Esta prática deverá ser implantada e autorizada por meio de acordo individual ou coletivo.

Alvará e licenças

  • Para as atividades de baixo risco, nas quais se enquadram a grande maioria das micro e pequenas empresas em nosso país, não exigirão mais alvará de funcionamento;

  • O Poder Executivo definirá um quadro com as atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais;

  • Muito criticado pelas empresas, ficou decretado o fim do e-Social;

  • O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas;

  • Criação da carteira de trabalho eletrônica, não havendo necessidade da carteira impressa em papel para formalização do contrato de trabalho. Dessa forma, a emissão de novas carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel apenas em caráter excepcional;

  • O que antes era prazo de quarenta e oito horas, agora, a partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho e, após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

Documentos públicos digitais

  • Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original.

Abuso regulatório

  • A Lei cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configuram a prática estão:

– Criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico;

– Criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado;

– Exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade;

– Criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive “cartórios, registros ou cadastros”;

– Barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal;

– Desconsideração da personalidade jurídica;

– Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas.

  • Somente em casos de intenção clara de fraude os sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações.

Negócios jurídicos

  • As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei, desde que não contrariem normas de ordem absoluta (Constituição Federal).

Súmulas tributárias

  • O Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos.

Revisão: Emely Threiss da Silva, Advogada.