IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
É consequência do inadimplemento contratual a cobrança de juros moratórios e correção monetária. Conforme doutrina jurídica, tais valores, por sua vez, possuem natureza indenizatória, na espécie de dano emergente.
Neste sentido, por não caracterizarem como auferimento de renda, provida de um acréscimo patrimonial, muito menos receita-bruta decorrente das atividades empresariais das empresas, não devem se sujeitar à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Todavia, esse não é entendimento da Receita Federal, que exige a submissão dessas verbas à incidência desses tributos.
Há inúmeros precedentes do STJ que classificam os juros moratórios como verba indenizatória e, por esta razão, não se sujeitam à tributação IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, como nos casos de i) parcelas recebidas pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, ii) os juros decorrentes da indenização recebida pelo representante comercial na hipótese de rescisão de contrato, iii) os juros decorrentes da indenização por desapropriação, dentre outros casos.
O próprio STF, recentemente, julgou o Tema nº 962, definindo que: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Há de se considerar que a taxa Selic é índice composto de juros e correção, o que reforma a validade da tese que se expõe.
Portanto, face a exigência indevida por parte da União, é relevante a proposição de ação judicial para garantir o direito de não tributar os juros moratórios e correção monetária recebidos em decorrência do inadimplemento contratual.
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