INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NAS HIPÓTESES DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA

Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

O Supremo Tribunal Federal submeteu, em abril de 2025, o RE 1.522.312/SP ao rito da repercussão geral, afetando o Tema 1391. A Suprema Corte decidirá se é constitucional exigir IRPF sobre o “ganho de capital” sobre a atribuição de valor de mercado de bens recebidos em adiantamento de legítima. Com a afetação, todos os processos sobre a matéria foram suspensos, e a tese que vier a ser fixada terá efeito vinculante em todo o país.

Em resumo, a União sustenta que a diferença entre o custo histórico do bem e o valor de mercado declarado configura acréscimo patrimonial tributável, amparando-se no artigo 3º da Lei 7.713/88 e no artigo 23 da Lei 9.532/97. Já os contribuintes defendem que a doação não gera renda: o doador apenas reduz o seu patrimônio, sem obter liquidez, enquanto o donatário já suporta o ITCMD, de competência estadual. Assim, a cobrança simultânea de IRPF e ITCMD violaria a capacidade contributiva, a legalidade estrita e a vedação ao confisco, além de desfigurar o conceito constitucional de “renda”, que exige acréscimo econômico efetivamente disponível. Atualmente, a jurisprudência da Corte é divergente sobre o tema, embora haja precedentes favoráveis à tese dos contribuintes.

No plano dos planejamentos sucessórios, a controvérsia gera insegurança. Caso o STF reconheça a incidência do IRPF, o adiantamento de legítima — hoje uma ferramenta central para organizar a herança em vida e mitigar litígios — poderá se tornar excessivamente oneroso, levando famílias a adotar estruturas societárias ou a postergar transferências patrimoniais. Se, porém, a Corte afastar a tributação, reforçará a segurança jurídica dessas estratégias, estimulando a antecipação de bens como instrumento legítimo de gestão patrimonial e de redução de custos sucessórios futuros.

O advogado Renan Bernardes, integrante do escritório Guerrero Pitrez Advogados, abordou a matéria na monografia a fim de obter a conclusão da especialização no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Acesse o trabalho (formato .PDF):

Monografia – VF – ETAPA V- DEPÓSITO- RENAN BERNARDES