INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS NO CAPITAL SOCIAL
Jin San Sampaio
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
O capital social é o valor investido pelos sócios ou acionistas que compõe o patrimônio da pessoa jurídica. Essa parcela destacada para a sociedade pode se dar de diversas formas, entre elas, por meio de quotas de outras sociedades.
É sabido que ao constituir uma sociedade, os sócios ou acionistas, primeiramente, subscrevem o valor e, posteriormente, o integralizam. Esse valor pode ser integralizado em espécie ou por qualquer bem, desde que suscetível de avaliação em dinheiro — sendo vedada, de acordo com o artigo 1055, § 2º do Código Civil, a contribuição que consista em prestação de serviço. No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social, por instrumento público ou particular, deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
Ainda, é possível integralizar no capital social quotas/ações de outra sociedade que o sócio possua. Isso porque as quotas são suscetíveis de avaliação financeira, podendo compor o patrimônio de outra sociedade. Assim, o sócio pessoa física que subscreve e integraliza todas suas quotas da empresa “A” na empresa “B”, por exemplo, deixa de ser detentor dessas quotas, tornando-se sócio apenas da empresa “B”. Consequentemente, a empresa “B” se torna sócia e detentora das quotas da empresa “A”.
Integralizar no capital social quotas ou ações de outras sociedades implicará na correspondente alteração contratual, modificando o quadro societário da sociedade, cujas quotas foram utilizadas para integralizar o capital social. Isso consigna a saída do(s) sócio(s) e o ingresso da sociedade, que passa a ser a titular das quotas. Caso essa operação envolva uma sociedade anônima, cujas ações foram integralizadas, também deverá ser averbada nos livros de registro pertinentes da sociedade.
À vista disso, a legislação brasileira permite essa movimentação societária que, se utilizada de forma inteligente, pode trazer diversos benefícios aos sócios e acionistas, como aumento da proteção patrimonial, organização societária, economia tributária, entre outros. Contrariamente, se essa operação não for acompanhada de um corpo jurídico especializado, pode acarretar consequências danosas, especialmente de cunho fiscal.
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