IRPJ/CSLL: EXCLUSÃO DE SUAS BASES DE CÁLCULO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS

CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado na Guerrero Pitrez

Há alguns anos o STF julgou famosa ação em que definiu, não compor o ICMS, a base de cálculo do PIS e da COFINS. Porém, fez mais que isto, tratou do conceito constitucional de “receita bruta”, a base de cálculo do PIS e da COFINS e base de cálculo do IRPJ e CSLL, destes quando a empresa é tributada pelo lucro presumido.

Pois bem. O STF definiu que tudo aquilo que representa mero ingresso de caixa, mas não se incorpore definitivamente ao patrimônio da empresa, já que destinado a alguém, não se enquadra no conceito constitucional de receita bruta, portanto não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso, por ser o ICMS destinado aos Estados e Distrito Federal, o PIS/COFINS não pode incidir sobre ele.

Este mesmo raciocínio é aplicável ao ISS, ao PIS e a COFINS, já que são valores que somente transitam pelo caixa da empresa, destinados aos Municípios e União.

Logo, considerando que o IRPJ e a CSLL, quando a empresa é tributada pelo lucro presumido, tem sua base de cálculo também na receita bruta, sobre o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, não pode haver incidência daqueles tributos.

A União apresenta resistência a este entendimento, motivo pelo qual se sugere a propositura de ação judicial a fim de afastar a incidência do IPRJ e CSLL (lucro presumido) sobre tais tributos e recuperar o pago a tal título no limite dos 5 anos anteriores ao da ação.

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