ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL: TEMA 1.348 NO STF ABRE CAMINHO PARA RECUPERAÇÃO DE VALORES
Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
O Supremo Tribunal Federal está discutindo, no Tema 1.348 de repercussão geral, o alcance da imunidade do ITBI (art. 156, § 2º, I, da Constituição) na transferência de bens e direitos para integralização de capital social, inclusive quando a empresa possui atividade preponderantemente imobiliária (compra e venda ou locação de imóveis).
O caso paradigma é o RE 1.495.108, que envolve questionamento da cobrança realizada pelo Município de Piracicaba/SP. No julgamento em Plenário Virtual, o relator, ministro Edson Fachin, apresentou voto no sentido de reconhecer a imunidade “incondicionada” do ITBI nessas operações. O entendimento chegou a formar placar de 3×0 favorável ao contribuinte, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Isso significa que, na hipótese de integralização de bens imóveis no capital social, a operação permanece imune até o limite do valor efetivamente integralizado, independentemente da atividade exercida — conforme também decidido pelo STF no Tema 796, que fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Se a tese for consolidada, o Tema 1.348 pode representar redução relevante de custo em operações societárias comuns no mercado — como constituição e reorganização de holdings patrimoniais, estruturas imobiliárias e integralizações de imóveis para capitalização. Além disso, por se tratar de repercussão geral, a orientação final do STF tende a influenciar a solução de disputas em todo o Judiciário, aumentando a previsibilidade para decisões e estratégias empresariais.
Assim, para as empresas que recolheram ITBI em integralizações de capital envolvendo imóveis, mostra-se viável a propositura de medida judicial para buscar a restituição e/ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Há tendência de que a Corte Suprema julgue o tema ainda no primeiro semestre de 2026. Nesse sentido, considerando que o STF tende a modular os efeitos da decisão de maneira prospectiva, empresas interessadas nessa oportunidade devem propor ação judicial o quanto antes, preferencialmente antes do julgamento do Tema, sob pena de não se beneficiarem dos efeitos da decisão.
A equipe da Guerrero Pitrez está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
