MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA PROMOVIDA PELA LC 224/2025 E A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO
Renan Bernardes
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
No final de 2025, foi publicada a Lei Complementar n.º 224/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, com o objetivo de reforçar a arrecadação e recompor o equilíbrio das contas públicas.
Em termos práticos, a norma instituiu uma redução linear de 10% em diversos incentivos e benefícios fiscais federais previstos no orçamento de 2026. Determinou, ainda, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Esse acréscimo é aplicável às empresas optantes desse regime de tributação que registrem receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
No âmbito infralegal, esse aumento ganhou contornos mais concretos com a regulamentação editada pela Receita Federal: as Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 estabeleceram que a verificação do limite anual de R$ 5 milhões deve ocorrer de forma proporcional a cada trimestre. Em resumo, como o lucro presumido é apurado trimestralmente, o teto foi fracionado em R$ 1,25 milhão por período. Assim, se a receita superar esse valor em determinado trimestre, o adicional incide já naquele momento, com reflexos nos períodos seguintes.
Apesar disso, já se verificam, perante o Poder Judiciário, decisões liminares suspendendo a aplicação da LC n.º 224/2025, impedindo a majoração da tributação decorrente da elevação dos percentuais aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, como se observa na decisão proferida nos autos n.º 5000259-79.2026.4.02.5116, em trâmite na 1ª Vara Federal de Resende/RJ.
A decisão reforça a crítica já apresentada pela doutrina e pelos contribuintes de que a referida lei resulta em aumento de carga efetiva para empresas no lucro presumido, na medida em que tal regime não se equipara a benefício fiscal, mas sim a uma técnica de apuração de tributos prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, na qual o Estado renuncia à apuração do lucro efetivo em contrapartida da impossibilidade de dedução de custos e despesas reais. Assim, a majoração, travestida de redução de benefício fiscal, resulta na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.
Evidentemente, a controvérsia está apenas começando. Além de decisões liminares, foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.920, que também discute o tema e poderá modular os efeitos de eventual decisão favorável aos contribuintes. A depender da modulação, sua abrangência poderá ficar restrita apenas aos contribuintes que tenham ingressado judicialmente. Por isso, a avaliação e a adoção antecipada de medidas podem ser decisivas.
A equipe da Guerrero Pitrez Advogados está à disposição para analisar a situação de cada empresa e orientar sobre a viabilidade de medidas judiciais voltadas ao aproveitamento dessa oportunidade tributária.
