Manutenção do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos PIS/CONFINS

Juliana Avi
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), mediante julgamento do Tema 69 — que tratou da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS — ocorrido no dia 15 de março de 2017, continua gerando discussões entre Fisco e contribuintes. Buscando adequar suas normas a este julgamento, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2.121, publicada em 20 de dezembro de 2022, com o objetivo de consolidar as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, bem como do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

Essa Instrução Normativa nº 2.121/2022, todavia, trouxe restrições completamente ilegais, a exemplo da exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos — que se manteve, mesmo após alterações proporcionadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.152, publicada no dia 14 de julho de 2023.

Destaca-se que essa exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos vai de encontro às orientações anteriores da própria Receia Federal do Brasil, tendo em vista que a Instrução Normativa nº 1.911/2021 (revogada pela Instrução Normativa nº 2.121/2022), previa que o IPI incidente na entrada de mercadoria, quando não recuperável, integrava o valor da aquisição para fins de crédito de PIS e COFINS, decorrentes da compra de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado.

Importante ressaltar que tal exclusão pode resultar em aumento no custo dos produtos e impactar a competitividade das empresas.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as Instruções Normativas não podem extrapolar as previsões da Lei, sendo vedada a inovação no ordenamento jurídico.

Diante desse contexto, é altamente recomendável às empresas buscarem o Poder Judiciário, a fim de combater a determinação contida na IN RFB nº 2.121/2022, mantida pela IN RFB nº 2.152/2023.

Para mais esclarecimentos sobre o tema, contate a Equipe Guerrero Pitrez!