NOVAS REGRAS SOBRE ICMS EM TRANSFERÊNCIAS

Juliana Avi
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

Publicada em 29.12.2023, a Lei Complementar nº 204/23 trouxe mudanças significativas na incidência do ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. A legislação — que está em vigor desde o dia 01.01.2024 — segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49.

Estas são as principais alterações:

– Não incidência do ICMS: a lei excluiu a referência das saídas para outro estabelecimento do mesmo titular como fato gerador do ICMS;

– Manutenção de créditos: o crédito relativo a operações e prestações anteriores fica mantido em favor do contribuinte, inclusive em transferências interestaduais;

– Transferência de créditos: em transferências interestaduais, os créditos são assegurados pelo estado de destino, limitados à alíquota interestadual do Senado Federal, de 7% ou 12%, e pelo estado de origem em relação à diferença positiva entre os créditos antecedentes e os transferidos.

– Revogação de dispositivo inconstitucional: a Lei Complementar também revogou o § 4° do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), anteriormente declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, que estabelecia critérios para a base de cálculo nas saídas em transferência.

A parte do texto que facultava aos contribuintes equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto foi vetado pelo Presidente da República ao argumento de que contraria o interesse público, ocasionando insegurança jurídica, já que tornaria mais difícil a fiscalização tributária.

Embora a Lei Complementar nº 204/23 traga alguma segurança jurídica, algumas incertezas persistem, de modo que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) emitiu a Nota Orientativa 01, que traz instruções acerca da transferência dos créditos, visando seguir a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal, até a publicação de um ato normativo e definitivo.

Ficou com alguma dúvida sobre a aplicação prática das novas regras? Entre em contato com a Equipe Guerrero Pitrez!