Novidades na transação tributária da união
CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado na Guerrero Pitrez
A transação tributária surgiu em 2020 como um meio de negociar com a União uma forma para solução do endividamento fiscal – o que antes era proibido – obedecidos, claro, os limites impostos pela legislação. Com ela permitiu-se a concessão de descontos ao débito, parcelamento mais alongado, moratória, parcelas não fixas (que podem se adaptar conforme cada caso: com aumento escalonado; valor fixo reduzido, com aportes maiores a cada certo período).
É inegável que a transação tributária foi uma inovação muito grata e possibilitou a muitas pessoas – sejam elas físicas ou jurídicas – equacionar o seu endividamento fiscal perante a União. Todavia, alguns pontos que causavam insatisfação dos contribuintes, foram incluídos como possibilidade para uso na transação tributária.
Os pontos mais relevantes, que antes da alteração legislativa não podiam ser utilizados na transação tributária, são: (i) o abatimento do débito com crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (até 70%) e (ii) uso para pagamento de crédito de precatório ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado.
Estas novidades podem fazer com que seja desnecessário desembolso de dinheiro para saldar o endividamento fiscal federal.
Além disso, alongou-se a possibilidade de parcelamento de 84 para 120 meses e foi aumentado o limite do desconto de 50% a 65% do débito a ser transacionado.
Novamente, essas novidades são grata notícia àqueles que buscam solucionar o seu passivo fiscal federal.
Para mais esclarecimentos sobre o tema contate a Equipe Guerrero Pitrez!