O DIREITO DE RETIRADA SOB A PERSPECTIVA DO SÓCIO INVESTIDOR
Jin San Sampaio
ADVOGADO NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
O direito de retirada é uma das garantias fundamentais do sócio em uma sociedade limitada. Previsto no art. 1.029 do Código Civil, ele assegura que qualquer sócio, salvo disposição contratual em contrário, possa desligar-se da sociedade mediante notificação, quando o contrato for por prazo indeterminado. Essa prerrogativa está alinhada com a liberdade constitucional de associação, prevista no art. 5º, XX, da Constituição Federal, e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.839.078/SP) como um direito potestativo do sócio, mesmo quando a sociedade adota supletivamente normas da Lei das S.A.
Mas apesar da sua relevância, o exercício irrestrito desse direito pode gerar incertezas e desequilíbrios, principalmente em sociedades que contam com sócios investidores — aqueles que aportam capital, mas não participam da gestão. Nesses contextos, é essencial que o contrato social contemple cláusulas que ofereçam maior proteção a esses investidores, podendo ocorrer mediante a disposição estratégica do direito de retirada.
Nestes casos, é recomendável que o contrato social estabeleça cláusulas específicas, tais como: (i) restrições à retirada imotivada, quando a sociedade é por prazo determinado e (ii) penalidades contratuais pela saída antecipada.
A instrução normativa nº 81/2020 do DREI, departamento responsável por regular as práticas societárias perante as Juntas Comerciais, admite expressamente que o contrato social restrinja o direito de retirada imotivada, o que, além de trazer mais segurança jurídica ao sócio que investe, também reforça a autonomia privada no âmbito contratual. Ainda assim, a cláusula que limita ou restringe esse direito deve ser redigida com cautela, sob pena de ser considerada abusiva ou nula, caso inviabilize de forma absoluta o direito de retirada do sócio.
Nada impede que as partes optem pela constituição da sociedade com prazo determinado, vinculando sua duração, por exemplo, até a estimativa de alcance do break-even ou do momento de retorno do capital investido. Essa forma de estruturação tem o efeito prático de dificultar o exercício do direito de retirada, que, durante esse período, somente poderá ser pleiteado judicialmente, mediante demonstração de justa causa devidamente fundamentada. Ultrapassado o prazo inicialmente convencionado, e não havendo manifestação em sentido contrário, a sociedade passa automaticamente a ser considerada como de prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 1.033 do Código Civil.
Para o investidor, essas cláusulas funcionam como um instrumento de segurança societária e patrimonial, que dificultam que suas expectativas de retorno sejam comprometidas por retiradas repentinas de outros sócios. Além disso, do ponto de vista da governança, fortifica e contribui para a estabilidade societária e a previsibilidade das relações contratuais.
Em síntese, o tratamento jurídico do direito de retirada deve manter um equilíbrio entre o seu exercício e a proteção dos interesses do sócio investidor, exigindo-se um planejamento societário estratégico e compatível com as expectativas de cada parte.
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