O LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS

CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado na Guerrero Pitrez

As contribuições de terceiros, também conhecidas como contribuições destinadas a outras entidades, são aquelas contribuições devidas, por empresas sujeitas a tributação pelo lucro presumido ou lucro real, a entidades como: INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SESCOOP.

Estas contribuições incidem sobre a folha de salários e tem alíquotas que vão de 0,2% a 2,5%, com um custo total mensal que pode chegar a 7,7%; o que varia conforme a atividade desenvolvida pela empresa.

Há na legislação previsão para que essas contribuições não incidam livremente sobre a folha de salários, impondo limitação de 20 (vinte) salários-mínimos. Quer dizer, aquelas empresas que possuem folha salarial superior ao limite mencionado deveriam limitar a tributação pelas contribuições a tal limite.

Todavia, a União entende que a disposição legal que prevê esta limitação foi revogada, o que impõe a judicialização da matéria para que os contribuintes busquem a aplicação daquilo previsto na legislação.

Há decisões no Superior Tribunal de Justiça – STJ favoráveis aos contribuintes e possivelmente neste ano (2022) a matéria será julgada definitivamente pelo Tribunal. Isto torna essencial aos que pretendem ver aplicada a limitação da base de cálculo das contribuições e recuperar aquilo que foi pago a mais, propor ação judicial.

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