O RUÍDO E SEU REFLEXO NO ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO AO RAT

CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado na Guerrero Pitrez

Como forma de financiamento à Seguridade Social, as empresas contribuem por meio de alguns tributos, todos calculados sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, bem como contribuintes individuais, que lhes prestem serviços. Um desses tributos é a contribuição ao RAT, cuja alíquota[1] varia entre 1%, 2% e 3%, dependendo dos riscos ambientais do trabalho associados à atividade exercida.

A contribuição ao RAT tem como objetivo financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Na hipótese de o segurado exercer atividade em condições especiais que lhe conceda o direito à aposentaria especial, há um adicional ao RAT, para financiar a aposentadoria especial, cuja disposição do §2º do artigo 43 da Instrução Normativa/RFB nº 2110/2022 se faz importante colacionar:

§  2º Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, observado o disposto no § 2º do art. 232, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)

Os agentes nocivos citados no parágrafo acima transcrito subdividem-se em: químicos, biológicos e físicos. Na primeira hipótese, tem-se como exemplos carvão mineral, chumbo, fósforo; na segunda hipótese, contato com pacientes doentes, serviços em fossas, manuseio de lixo; e, na terceira hipótese, ruído, radiação, pressão atmosférica não normal.

Historicamente, em todos os casos, o fornecimento adequado de EPI (equipamento de proteção individual) suficiente para reduzir a exposição do agente nocivo a níveis aceitáveis pela legislação, afastava o direito do segurado de obter aposentadoria especial e, por conseguinte, de receber adicionais como de insalubridade, periculosidade, bem como do dever da empresa em recolher valor adicional sobre a contribuição ao RAT.

Contudo, no que tange ao agente nocivo “ruído” a jurisprudência previdenciária evoluiu e, em 04/12/2014, o STF (Supremo Tribunal Federal) no Agravo em Recurso Extraordinário nº 664335/SC (Tema nº 555), julgado pela sistemática da repercussão geral e acompanhando entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, fixado na Súmula nº 9[2], decidiu o seguinte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial […] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. […] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. […] – grifado

Em resumo, duas teses foram fixadas para fins de concessão da aposentaria especial:

(i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e

(ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Para todos os agentes nocivos, exceto o ruído, o fornecimento de EPI que se mostre capaz de neutralizar a nocividade, afasta o direito da aposentadoria especial. Quanto ao ruído, a simples exposição acima do limite legal, independentemente do fornecimento de EPI, caracteriza tempo de serviço especial, tendo o segurado, portanto, direito à aposentadoria especial.

Para chegar a tal conclusão, o STF entendeu que “apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”, tais quais: cardiovasculares, ósseos, digestivos, psicológicos, às articulações.

Em conclusão, o STF expôs não ser a tese firmada quanto ao ruído definitiva, posto que havendo avanço tecnológico capaz de eliminar os riscos à saúde do trabalhador, o benefício da aposentadoria especial passará a não ser devido. Todavia, até hoje, não se tem notícia da ocorrência de tal avanço tecnológico.

Como consequência dessa decisão, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019, declarou entendimento no sentido de ser devido o adicional à contribuição ao RAT, mesmo com o fornecimento de EPI/EPC, quando esses equipamentos de proteção não forem capazes de afastar a concessão da aposentadoria especial. Isso, claramente, parte da premissa de não haver benefício previdenciário sem sua devida fonte de custeio[3].

A partir desse momento, a Receita Federal do Brasil exige o pagamento do adicional, independentemente do fornecimento de equipamento de proteção, quando o segurado recebe ruído acima do limite legal e, por consequência, tem direito à aposentadoria especial.

Para fins de concessão de aposentadoria especial, em razão de exposição ao ruído, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu no Recurso Especial nº 1890010/RS (Tema nº 1083), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Esse precedente impõe a utilização das Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) da FUNDACENTRO, em especial a de nº 01, para aferir o nível de exposição ao ruído, quando a exposição for em variados níveis de ruído.

A norma autoriza exposição de 480 minutos ou 8 horas a ruído de nível 85 dB. O tempo de exposição permitido reduz conforme eleva-se o nível de ruído, chegando a meros 0,46 minutos quando a exposição alcança nível de 115 dB.

Naturalmente, o segurado nem sempre permanece todo o período laboral exposto ao mesmo nível de ruído, o que varia em cada empresa, de acordo com a função exercida. Ocorrendo variação no nível de ruído a que o segurado é submetido, deve-se buscar o NEN (Nível de Exposição Normalizado), a fim de aferir o nível de ruído a que o segurado foi submetido, proporcionalmente ao tempo de exposição a cada diferente nível, para que assim verifique-se se foi extrapolado o limite legal.

Hoje, ultrapassado o limite legal de exposição ao ruído sem o respectivo recolhimento, certamente, a Receita Federal exigirá o pagamento do adicional à contribuição ao RAT. O CARF, Tribunal administrativo responsável pelo julgamento da matéria, mantém unanimemente os lançamentos realizados pela Receita Federal. O Judiciário segue na mesma toada.

Assim, identificado que trabalhadores são expostos a ruído acima do limite legal, o recolhimento do adicional é compulsório. O entendimento da Receita Federal é pela possibilidade da cobrança do adicional retroagindo aos últimos 5 anos.

Faz-se um aparte para citar que até pouco tempo, a Justiça do Trabalho não reconhecida o direito ao adicional de insalubridade pela exposição a ruído acima do limite legal, quando fornecido EPI que reduza o ruído a níveis aceitáveis. Contudo, recentemente, surgiram decisões, inclusive do TST (Tribunal Superior do Trabalho), no sentido de apropriar o que foi decidido pelo STF e conceder o adicional de insalubridade em tais condições. A jurisprudência trabalhista não é unânime como a previdenciária e tributária, mas decisões atuais indicam uma possível mudança de rumo.

Dito isso, conclui-se que identificada a necessidade de recolhimento do adicional à contribuição ao RAT, o caminho para eliminação dessa despesa ou ao menos sua mitigação, é a busca por alterações na configuração física da fábrica, do estabelecimento, alteração das jornadas de trabalho, troca do equipamento que causa o ruído por outro mais moderno, menos ruidoso, tudo conforme a realidade e possibilidade de cada empresa.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a Equipe Guerrero Pitrez! Estamos aqui para ajudar.

[1] A alíquota do RAT é reduzida em até 50% ou elevada em até 100%, em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação a sua respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

[2] O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

[3] Artigo 195, §5º, da Constituição Federal: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”