PERSE: uma análise sobre as decisões governamentais
Juliana Avi
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
A pandemia da COVID-19 causou graves danos ao setor de eventos e turismo, levando o Governo Federal a instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), por meio da Lei nº 14.148/2021. Contudo, a trajetória desse programa é marcada por sucessivas reviravoltas!
Inicialmente concebido para renegociar dívidas e isentar tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o PERSE sofreu um revés com o veto presidencial à desoneração dos referidos tributos. Ato contínuo, a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021 não apenas definiu as atividades consideradas do setor de eventos, mas também estabeleceu requisito adicional: a obrigatoriedade de cadastro e situação regular no CADASTUR até a data de publicação da lei, em 04.05.2021.
Em março de 2022, as partes vetadas foram promulgadas e a principal medida do PERSE consistiu na isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses para 88 setores, no entanto, a exigência de regularidade no CADASTUR gerou controvérsias, criando disparidades entre contribuintes, uma vez que apenas os serviços de hospedagem, agências de turismo, organizadoras de eventos, acampamentos turísticos, transportadoras turísticas, parques temáticos e o profissional guia de turismo estavam obrigados a realizar o cadastro.
A imposição da regularidade no CADASTUR para participação no PERSE, por meio da Portaria ME nº 7.163/2021, é questionável, pois os setores abrangidos pelo programa e a regularidade no CADASTUR são situações independentes, não havendo conexão entre elas. Tal exigência retroativa conflita com a limitação constitucional do poder de tributar e o princípio da legalidade, uma vez que somente a lei pode alterar alíquotas, instituir ou extinguir tributos, não uma portaria como a mencionada. Isso representa clara violação aos princípios legais e constitucionais, criando discrepâncias e desrespeitando a autonomia legislativa prevista na Constituição Federal.
A saga continuou com a publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, que reduziu os setores beneficiados para 38, de modo que os outros 50 passaram a ser tributados novamente pelo IRPJ, pela CSLL e pelas contribuições ao PIS e à COFINS, sem que fosse respeitado o prazo para esta cobrança e tornando a Lei nº 14.592/2023, que incorporou essa alteração, alvo de questionamentos.
A reviravolta final ocorreu com a publicação da Medida Provisória nº 1.202/2023, no dia 29.12.2023, revogando o benefício a partir de 01.04.2024 para PIS, COFINS e CSLL, e a partir de 01.01.2025 para o IRPJ. Apesar da observância, pelo legislador, ao correto prazo para o retorno dos recolhimentos, a Medida também é contestada pelo abuso na sua utilização ao revogar benefício fiscal que, se concedido por prazo certo e sob determinadas condições, não pode ser revogado. O PERSE, como mencionado, instituiu o benefício por prazo de 60 meses e sob condições de exercer a atividade ligada ao turismo e a situação regular perante o CADASTUR.
A situação se torna preocupante sob o ponto de vista da segurança jurídica e a proteção à boa-fé dos contribuintes que planejaram investimentos com base na expectativa de redução da carga tributária até 2027.
Portanto, é preciso atenção! A empresa que aderiu ao PERSE, mas foi excluída em função da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022 — que revogou o benefício para 50 atividades —, certamente recolheu tributo indevidamente e tem direito a recuperar. Da mesma forma, as empresas que não aderiram ao PERSE por não estarem cadastradas no CADASTUR, tendo em vista a ilegalidade na exigência do referido cadastro.
Ficou com dúvidas? Contate a Equipe Guerrero Pitrez!