PRECIFICAÇÃO DIFERENCIADA POR TAMANHO DE ROUPA, PODE?

Ana Júlia Reiter da Paz
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

Como empresário, é fundamental compreender as nuances legais e práticas ao precificar produtos de vestuário em diferentes tamanhos. Embora inexista legislação que vede a prática de precificação diferenciada por tamanho da vestimenta, é essencial estar atento ao Código de Defesa do Consumidor e às demais legislações correlacionadas ao caso.

Dessa forma, a empresa deve observar que o consumidor terá direito à informação clara e adequada a respeito do preço dos produtos por unidade de medida:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

Além disso, a fim de evitar qualquer tipo de irregularidade, a empresa também deve observar o Decreto nº 5.903/2006, o qual dispõe sobre as práticas infracionais contra o direito à informação do consumidor, e determina que a diferenciação de preços para o mesmo item configura violação ao direito básico do consumidor:

Art. 9º. Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:

[…]

VII – atribuir preços distintos para o mesmo item;

É preciso esclarecer aqui que a vedação para a diferenciação de preços do “mesmo item” admite interpretação, isso porque a vestimenta de diferentes tamanhos pode ou não ser considerada como “mesmo item”.

Em que pese a existência dessa lacuna legal, caso a variação do preço seja adotada, esta deverá ser devidamente apontada ao consumidor, em consonância ao entendimento legal e jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR – INFORMAÇÃO INCOMPLETA – AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS EXPOSTOS E COMERCIALIZADOS PELA PESSOA JURÍDICA – OMISSÃO – PUBLICIDADE ENGANOSA – OCORRÊNCIA – DESPROVIMENTO

1 O fornecedor tem o dever de prestar informações relacionadas aos produtos de forma clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, abordando as “características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (CDC, art. 31).

2 “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (CDC, art. 37, § 1º).

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060525-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023). Grifo nosso

Nesse sentido, importante pontuar que os tamanhos da peça de vestimenta necessitam de maior matéria-prima do que as de tamanho diminuto, o que justificaria a variação do preço, no entanto, a legislação confere certa discricionariedade no enquadramento legal, ficando a empresa à mercê do entendimento dos órgãos administrativos e judiciais.

Dadas as premissas acima, em que pese não exista legislação específica sobre o tema, conclui-se que a prática de precificação diferenciada poderá ser adotada desde que o consumidor seja devidamente informado acerca da distinção de valores.

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