PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.184 QUE TRATA DA AUTORREGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS APURADOS EM DESACORDO COM O ART. 30 DA LEI Nº 12.973 (SUBVENÇÕES)

Kauanne Orlovski
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

 A Lei nº 14.789/23 permitiu a autorregularização específica pelo contribuinte, nos seguintes termos:

Art. 14. Os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento.

Desta forma, a Receita Federal publicou na quarta-feira (03.04.2024) a Instrução Normativa nº 2.184, que dispõe quanto a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS, oportunizando o pagamento com o desconto de até 80%.

Estão sujeitos à autorregularização os débitos de IRPJ e CSLL não lançados, relativos: (i) aos períodos de apuração encerrados até 31.12.2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29.12.2023; e (ii) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29.12.2023;

Ou, tributos compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ e CSLL, mediante pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29.12.2023.

Os débitos poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:

1- Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

2 -Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e o restante:

a – Em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% do valor remanescente do débito;
b -Em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito;

 

O contribuinte deve apurar e confessar os débitos mediante a entrega das seguintes declarações: (i) até 31.05.2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31.12.2022; e (ii) até 31.07.024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

A entrega das declarações a destempo, implicará ao contribuinte a exclusão do regime da autorregularização e a retomada da cobrança dos créditos tributários.

A adesão à autorregularização é feita mediante abertura de processo digital no e-cac.

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