RECEITA FEDERAL LIMITA O USO DO CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL EM 5 ANOS

Juliana Avi
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

Recentemente, a Receita Federal do Brasil adotava postura mais restritiva no que se refere a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais já transitadas em julgado com prazo superior a 5 (cinco) anos, firmando tal entendimento, inclusive, na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, no sentido de que o contribuinte deveria utilizar todo o crédito tributário dentro desse lustro. Do contrário, mesmo com crédito habilitado, não seria possível apresentar declaração, em razão da ausência de respaldo legal para solicitar a compensação de qualquer saldo que não tenha sido utilizado dentro do prazo.

Esse entendimento, todavia, restou analisado tanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com precedentes favoráveis ao contribuinte, no sentido de que o prazo prescricional deve ser observado apenas para o início da compensação, e não para sua conclusão. Isto é, a finalização da utilização do crédito em compensações pode ocorrer após o prazo prescricional, desde que tenha iniciado antes de seu decurso. Assim denota-se dos julgados transcritos:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 168, CTN. PRAZO QUINQUENAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos, porquanto a habilitação do crédito efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização. Precedentes deste TRF4 e do STJ.[1] – grifado

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. […]

    1. A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.
    2. “É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente” (REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).

Agravo regimental improvido.[2] – grifado

Não obstante, se tem notícia que a Receita Federal estaria impedindo a transmissão de PER/DCOMPs com a utilização de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado há mais de 5 anos. Tal restrição, inevitavelmente, acaba por causar impacto direto no fluxo de caixa das empresas, que se veem obrigadas a utilizar outros créditos ou pagar os tributos em dinheiro, afetando suas operações financeiras.

Embora, com a edição da Lei nº 14.873/2024 — resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.202/2023 —, tenha se limitado o exercício das compensações em termos de valores mensais e veiculada a regra de que a primeira declaração de compensação deve ser entregue no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título extrajudicial, a norma não prevê limitação temporal para a compensação até o esgotamento do crédito.

A restrição, eventualmente, imposta pela Receita Federal é manifestamente ilegal. O prazo de 5 anos estipulado pelo artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021[3], amparado pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional[4], diz respeito unicamente ao exercício do direito de crédito — que deve ser iniciado com a apresentação da primeira compensação dentro desse prazo, hoje, inclusive, nos termos da Lei nº 14.873/2024 —, mas não determina que o crédito deva ser totalmente utilizado nesse intervalo.

Em conclusão, apesar do entendimento da Receita Federal no que atine a limitação da utilização dos créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado em 5 anos, nunca se teve notícia de travas no sistema que impedisse a compensação de créditos tributários. Tal interpretação, além de implicar significativa insegurança jurídica e impacto financeiro para as empresas, contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — que reconhecem o direito dos contribuintes de iniciar a compensação dentro do prazo prescricional de 5 anos, sem impor limites à sua conclusão e valor mensal.

Assim, é essencial que as empresas estejam atentas às mudanças normativas e busquem orientação jurídica especializada para garantir a correta utilização de seus créditos tributários, protegendo seus direitos e mitigando riscos financeiros.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a Equipe Guerrero Pitrez! Estamos aqui para ajudar!

 

[1] TRF4 5022580-49.2022.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 14/09/2023.

[2] AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.

[3] Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.

[4] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.