Reforma Tributária: ativo imobilizado pode abrir nova discussão sobre créditos de CBS para empresas no Lucro Presumido
Stefani Ventura Vargas
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS
A LC nº 214/2025 estabeleceu regras para a preservação de determinados créditos de PIS e Cofins e concedeu crédito presumido de CBS sobre estoques de empresas submetidas ao regime cumulativo. Contudo, excluiu desse crédito de transição os bens incorporados ao ativo imobilizado.
Essa exclusão pode afetar empresas que, em 31 de dezembro de 2026, estejam sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins e, a partir de 2027, passem ao regime regular da CBS.
Isso porque as aquisições realizadas no regime cumulativo normalmente não geram créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens de capital. Ao mesmo tempo, no novo sistema, as novas aquisições desses bens poderão gerar crédito integral e imediato.
Assim, bens de capital adquiridos antes da CBS e que permaneçam em utilização em 2027 poderão ficar sem um mecanismo equivalente de crédito de transição.
Essa diferenciação pode abrir espaço para discussão judicial à luz da neutralidade, da não cumulatividade, da isonomia e da diretriz de desoneração dos bens de capital.
A análise tende a ser mais relevante para empresas que:
- passem do regime cumulativo de PIS e Cofins para o regime regular da CBS;
- possuam volume relevante de máquinas, equipamentos e outros bens de capital;
- mantenham esses ativos em utilização a partir de 2027; e
- disponham da documentação fiscal das aquisições.
Trata-se de uma tese nova, cuja viabilidade e potencial econômico devem ser avaliados individualmente, considerando o regime tributário da empresa, a natureza e o valor dos ativos, as datas de aquisição e a tributação ocorrida nas respectivas operações.
Nossa equipe está à disposição para avaliar a aplicabilidade da discussão e estimar seus possíveis impactos econômicos.
