Covid-19: Sobre a aprovação da MP 936.
Informativo
A Medida Provisória nº 936, publicada no dia 01/04/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Objetivos do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
I- Preservar o emprego e a renda;
II- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
III- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública
Medidas do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador deverá fornecer em 10 dias ao Ministério da Economia a adoção da medida a contar da data da celebração do acordo.
O valor do beneficio que será pago pelo governo federal terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Prazo para redução: até 90 dias, observando-se os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
Hipóteses para restabelecimento do salário e jornada:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador informando ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Prazo: 02 dias corridos contados das situações acima citadas.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Prazo para suspensão
Máximo de 60 dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de trinta dias.
Forma
Acordo individual de trabalho, devendo ser encaminhado ao empregado no prazo de dois dias corridos.
Benefícios Mantidos:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Hipóteses para restabelecimento do contrato de trabalho:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Prazo: 02 dias corridos contados das situações acima citadas.
No período de suspensão do contrato de trabalho o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, pois ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito as penalidades.
Garantia provisória no emprego:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Se houver rescisão contratual por iniciativa do empregador durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenizações nos termos do artigo 10 da Medida Provisória. Não se aplicam referidas indenizações nas hipóteses de pedido de dispensa ou dispensa por justa causa.
INFORMAÇÕES:
Acordos individuais estão permitidos aos empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou superior a R$ 12.202,12.
Entendemos que haverá exigência de acordo coletivo para os empregados que recebem entre R$ 3.135,01 até R$ 12.202,11, ficando apenas permitida a redução de jornada de trabalho e de salário no patamar de vinte e cinco por cento mediante acordo individual.
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, compreendemos que para os empregados que recebem entre R$ 3.135,01 até R$ 12.202,11 somente poderão ser estabelecidas referidas suspensões superiores a 25% mediante convenção ou acordo coletivo.
A Medida Provisória é silente sobre a obrigatoriedade da participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador na hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, a MP possibilita que o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês, nem superior a três meses.