STF DECIDE PELA EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E MODULA EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DE 15.03.2017
Na sessão plenária de ontem (13.05.2021), o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tratou da análise acerca na inclusão, ou não, do valor de ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS – caso que, entre os tributaristas, ficou conhecido como “tese do século”.
O STF já havia decidido, em março de 2017, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, mas a Fazenda Nacional havia oposto os embargos de declaração para que fosse esclarecido: (a) qual a parcela do ICMS deveria ser excluída das bases de cálculo das contribuições – o destacado nas notas fiscais ou o efetivamente recolhido aos Estados; e (b) a partir de quando a decisão, que geraria grave impacto na ordem orçamentária da União, passaria a ter efeitos.
Ao analisar as pretensões da Fazenda Nacional, a maioria dos membros do STF (8 x 3 votos) decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para modular os efeitos da decisão a partir da data do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário, mas resguardando dos efeitos da modulação os contribuintes que propuseram a ação antes dessa data. Na prática, os contribuintes que propuseram ações até março de 2017 poderão retroagir a 5 (cinco) anos desde a data da propositura, mas os que propuseram depois dessa data, só poderão retroagir a março/2017. Por exemplo: um contribuinte que tenha proposto a ação em abril/2019, e que, sem modulação, poderia retroagir a decisão a abril/2014, agora, com a modulação, só poderá recuperar os tributos recolhidos indevidamente após março/2017.
Por fim, é importante destacar que, desde o julgamento deste tema em 2017, surgiram diversas outras discussões sobre o tema, no sentido de excluir outros tributos das bases de cálculo dessas contribuições, como por exemplo, ISS e as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS), ou ainda, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela modalidade de lucro presumido.
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