STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Kauanne Orlovski
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não pode incidir sobre etapas intermediárias da produção de bens destinados à comercialização ou à industrialização, no julgamento com repercussão geral no Tema n.º 816 em 26/02. 

O entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, é que a cobrança do ISS em atividades como corte, recorte, galvanoplastia e anodização (subitem 14.05 da Lei Complementar n.º 116/2003) viola a competência tributária da União e gera bitributação com o IPI. 

Além disso, na decisão, o Supremo Tribunal Federal, também, estabeleceu o limite máximo de 20% para multas moratórias aplicadas por União, Estados e Municípios. 

A modulação dos efeitos da decisão impede a cobrança do ISS sobre fatos geradores anteriores à publicação da ata do julgamento e determina que, nos casos em que o ISS já foi pago, o IPI não poderá ser cobrado. 

A maioria dos ministros seguiu o relator, com ressalvas de Gilmar Mendes e Cristiano Zanin quanto à incidência do IPI. Já Alexandre de Moraes divergiu, defendendo a constitucionalidade do ISS na industrialização por encomenda.

Com o julgamento, fixou-se a seguinte tese: “”1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.”

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