STF MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO E A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS INCIDE A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Kauanne Orlovski
ADVOGADA NA GUERRERO PITREZ ADVOGADOS 

A controvérsia residia na natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. O Supremo Tribunal Federal, entendeu pela incidência, ao julgar o Tema nº 985.

Contudo, em 2014, o STJ ao julgar o Tema nº 479, firmou a seguinte tese: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

Considerando que o STJ possuía jurisprudência favorável ao contribuinte, em 12/06/2024 o STF decidiu que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária só vale a partir da publicação da ata do seu julgamento sobre o tema que alterou a conclusão: 15 de setembro de 2020.

O Ministro Fux alegou que a modulação de efeitos “para frente” se deu pelo princípio da segurança jurídica: “a segurança jurídica é um elemento determinante na modulação de efeitos das decisões da Suprema Corte, uma verdadeira necessidade jurídica elementar na visão da doutrina da confiança legítima e da segurança jurídica. Efetivamente, houve modificação do entendimento dominante, surpreendendo o contribuinte”.

Do ponto de vista excluso da segurança jurídica, não surpresa, a modulação dos efeitos é ótima aos contribuintes, pois impede a cobrança pela União de valores anteriores a 15/09/2020.

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