STJ Confirma: Crédito Entre Cooperativa de Crédito e Cooperado é Extraconcursal e Não se Submete à Recuperação Judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.091.441 e 2.110.361, firmou entendimento unânime de que os créditos decorrentes de operações entre cooperativas de crédito e seus cooperados configuram atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

A decisão reforça a eficácia do §13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, que expressamente afasta da recuperação os atos cooperativos regularmente praticados no âmbito das cooperativas de crédito.

Até então, o tema vinha sendo tratado de forma divergente pelos tribunais estaduais: enquanto alguns reconheciam a natureza cooperativa dessas operações e a consequente extraconcursalidade dos créditos, outros as equiparavam a operações financeiras típicas de mercado, submetendo-as ao juízo universal da recuperação.

Nos casos analisados, empresas em recuperação judicial alegavam que os contratos celebrados com cooperativas envolviam taxas, prazos e condições análogas às de instituições financeiras tradicionais, o que afastaria sua natureza cooperativa. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou essa tese, destacando que a concessão de crédito integra os objetivos sociais das cooperativas e guarda natureza jurídica distinta das relações bancárias de mercado.

Para quem atua com recuperação judicial, a decisão consolida importante precedente a favor da segurança jurídica das cooperativas de crédito, que poderão seguir promovendo a execução de seus créditos independentemente do juízo recuperacional.

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